1 -As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
a)Para cultivo, referido no n.º 1 do artigo 13.º - (euro) 3000,00;
b)Para fabrico - (euro) 3000,00;
c)Para trânsito - (euro) 1000;
d)Para emissão dos certificados de exportação e de importação - (euro) 33,69;
e)Para importação - (euro) 1200,00;
f)Para exportação - (euro) 1200,00;
g)Para comércio por grosso, incluindo transporte e circulação - (euro) 1000,00;
h)Para alterações e manutenção das autorizações referentes às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 - (euro) 1000,00;
i)Para cultivo, referido no n.º 4 do artigo 13.º - (euro) 50,00 acrescido do valor do custo das análises laboratoriais de controlo, quando aplicável.
2 -As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968.
3 -Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
4 -Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.