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Artigo 43.ºMontante das taxas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/08/2020
1 -As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
a)Para cultivo, referido no n.º 1 do artigo 13.º - (euro) 3000,00;
b)Para fabrico - (euro) 3000,00;
c)Para trânsito - (euro) 1000;
d)Para emissão dos certificados de exportação e de importação - (euro) 33,69;
e)Para importação - (euro) 1200,00;
f)Para exportação - (euro) 1200,00;
g)Para comércio por grosso, incluindo transporte e circulação - (euro) 1000,00;
h)Para alterações e manutenção das autorizações referentes às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 - (euro) 1000,00;
i)Para cultivo, referido no n.º 4 do artigo 13.º - (euro) 50,00 acrescido do valor do custo das análises laboratoriais de controlo, quando aplicável.
2 -As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968.
3 -Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
4 -Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2020

Decreto Regulamentar n.º 2/2020 - 1.ª Série(04/08/2020)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/01/2019 a 03/08/2020

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Versão 2

Em vigor de 12/10/2009 a 14/01/2019

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Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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