Artigo 43.º
Montante das taxas
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
a) Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por grosso - 150000$00;
b) Para importação ou exportação - 200000$00;
c) Para trânsito - 170000$00.
2 - As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968.
3 - Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
4 - Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.