Artigo 45.º
Competência da Direcção-Geral da Indústria
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao director-geral da Indústria, ou à entidade em quem este delegar, proferir os despachos de autorização para a produção ou fabrico das substâncias classificadas compreendidas na tabela V.
2 - Os despachos de concessão, manutenção, revogação ou suspensão da autorização e de indeferimento do pedido são comunicados ao requerente, ao alto-comissário para o Projecto VIDA, ao GCDMJ, à delegação distrital da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), ao INFARMED e à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia com competência na área em que a entidade ou empresa estão instaladas.
3 - Os despachos de concessão, revogação ou suspensão da autorização são publicados no Diário da República.