Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.ºCompetência da Direcção-Geral das Actividades Económicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -Compete ao director-geral das Actividades Económicas, ou à entidade em quem este delegar:
a)Emitir a licença para o exercício da actividade dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 1;
b)Efectuar o registo dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação e armazenagem das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3.
2 -A emissão, revogação ou suspensão da licença é comunicada ao IDT, I. P., à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao INFARMED, à PJ, à direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente e à DGAIEC.
3 -Em caso de delegação de competências, as entidades delegadas comunicam à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) a informação prevista nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

Comparar com a versão em vigor