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Artigo 47.ºRevogação, suspensão e caducidade da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -A licença pode ser revogada ou suspensa:
a)No caso de incumprimento dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho;
b)Nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93;
c)(Revogada).
d)No caso de incumprimento dos artigos 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho.
2 -A licença caduca nos casos previstos nos n.os 3 do artigo 8.º e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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