Artigo 47.º
Revogação, suspensão e caducidade das autorizações
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - A autorização pode ser revogada ou suspensa:
a) No caso de não verificação do requisito referido no n.º 1 do artigo 7.º e de violação do no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93;
c) No caso de incumprimento das condições constantes do despacho de autorização.
2 - A autorização caduca no caso previsto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93.