Artigo 49.º
Condições de segurança
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
Os produtores ou fabricantes das substâncias classificadas compreendidas nas tabelas V e VI devem adoptar as adequadas medidas de segurança relativamente às mesmas, bem como aos registos a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º e, em caso de subtracção, perda ou extravio, participar a ocorrência à autoridade policial local e à DGI nas vinte e quatro horas subsequentes à constatação do facto.