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Artigo 49.ºCondições de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -Os produtores, fabricantes, transformadores ou armazenistas das substâncias inventariadas da categoria 1 devem adoptar medidas de segurança adequadas relativamente às mesmas, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho.
2 -Ficam também obrigados a adoptar medidas de segurança adequadas os produtores, fabricantes, transformadores ou armazenistas das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3.
3 -Em caso de subtracção, perda ou extravio das substâncias referidas nos n.os 1 e 2, ou dos registos de informação sobre a actividade a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º-A, os produtores, fabricantes, transformadores ou armazenistas participam de imediato a ocorrência à autoridade policial local, à PJ e à DGAE, não podendo exceder as vinte e quatro horas subsequentes à constatação do facto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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