Artigo 50.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
A fiscalização do disposto no Decreto-Lei n.º 15/93 e no presente diploma, no que respeita à produção ou fabrico das substâncias classificadas compreendidas nas tabelas V e VI, incumbe às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.