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Artigo 55.ºRegisto de operadores - Tabela VI

RevogadoVigente desde: 11/11/2009
1 -A DGC é a entidade competente para efectuar o registo, nos termos da legislação comunitária, dos operadores que intervenham na importação, exportação e trânsito das substâncias classificadas constantes da tabela VI.
2 -Os operadores que intervenham na colocação no mercado das substâncias classificadas constantes da tabela VI denominadas «anidrido acético», «ácido antranílico», «ácido fenilacético» e «piperidina» estão obrigados a comunicar à DGC o endereço das instalações a partir das quais fazem o comércio dessas substâncias, mantendo essa informação actualizada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)