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Artigo 57.ºUtilização de autorização geral individual

RevogadoVigente desde: 11/11/2009
1 -O exportador, titular de uma autorização geral individual, emitida nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3677/90, do Conselho, de 13 de Novembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, comunica à DGC no final de cada trimestre, os elementos respeitantes ao número de operações efectuadas, país de destino, nome e endereço do importador, quantidade e valor de cada substância e outros elementos pertinentes do despacho aduaneiro.
2 -A não utilização da autorização a que se refere o número anterior deve ainda ser comunicada à DGC com a mesma periodicidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)