Artigo 60.º
Competência
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao GCDMJ:
a) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de direito internacional e comunitário relativos às plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a VI, de forma a garantir a compatibilidade e coerência dos dados a transmitir a entidades externas;
b) Fornecer às instâncias competentes das Nações Unidas os dados, informações e relatórios previstos nas convenções, em colaboração com os outros departamentos nacionais que actuam nesta área, com ressalva da informação relativa a estupefacientes e substâncias psicotrópicas destinada ao Órgão Internacional de Controlo de Estupefacientes fornecida directamente pelo INFARMED;
c) Difundir, no âmbito nacional, as informações e dados recolhidos das instâncias internacionais, bem como outros por si reunidos que se revelem pertinentes.
2 - O GCDMJ é a entidade competente para dar seguimento às solicitações a que se referem o n.º 8 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 10 do artigo 12.º e o n.º 7 do artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, canalizando-as para os departamentos respectivos e zelando pela sua resposta atempada.
3 - As entidades que forneçam dados de natureza estatística a instâncias da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da Organização Internacional de Polícia Criminal/INTERPOL e do Conselho de Cooperação Aduaneira, em matéria de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos essenciais para a obtenção de droga, enviam cópia dos mesmos ao GCDMJ.
4 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas sem prejuízo das competências do Programa Nacional de Combate à Droga, competindo designadamente ao GCDMJ enviar ao alto-comissário para o Projecto VIDA informação sobre a actividade desenvolvida nos termos dos n.os 1 e 2 e cópia dos dados referidos no n.º 3.