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Artigo 60.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -Compete ao IDT, I. P.:
a)Acompanhar a aplicação dos instrumentos de direito internacional e comunitário relativos às plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv e às substâncias inventariadas de forma a garantir a compatibilidade e coerência dos dados a transmitir a entidades externas;
b)Fornecer às instâncias competentes das Nações Unidas os dados, informações e relatórios previstos nas convenções, em colaboração com os outros departamentos nacionais que actuam nesta área, com ressalva da informação relativa a estupefacientes e substâncias psicotrópicas destinada ao Órgão Internacional de Controlo de Estupefacientes fornecida directamente pelo INFARMED;
c)Difundir, no âmbito nacional, as informações e dados recolhidos das instâncias internacionais, bem como outros por si reunidos que se revelem pertinentes.
2 -A Procuradoria-Geral da República é a entidade competente para dar seguimento às solicitações a que se referem o n.º 8 do artigo 7.º e a alínea a) do n.º 10 do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, canalizando-as para os departamentos respectivos e zelando pela sua resposta atempada.
3 -A PJ é a entidade competente para dar seguimento às solicitações a que se refere o n.º 7 do artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
4 -As entidades que forneçam dados de natureza estatística a instâncias da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da Organização Internacional de Polícia Criminal/INTERPOL e do Conselho de Cooperação Aduaneira, em matéria de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos essenciais para a obtenção de droga, enviam cópia dos mesmos à PJ e ao IDT, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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