Artigo 61.º
Competência
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Compete à DGA zelar pelo cumprimento da legislação e dos procedimentos aduaneiros relativos à importação, exportação e trânsito das plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas I a VI, podendo designar as estâncias competentes para o respectivo desembaraço aduaneiro.
2 - A DGA implementará os mecanismos adequados à completa identificação e controlo das mercadorias referidas no número anterior, de acordo com as especificações constantes da autorização respectiva, podendo, nos termos legais, proceder à recolha de amostras e à realização dos exames necessários.
3 - A DGA toma as medidas necessárias para evitar o desvio das substâncias ou preparações para destino diferente do indicado na cópia da autorização, solicitando, se necessário, a colaboração de outras autoridades.