O INFARMED, a DGAE, a DGAIEC, a ASAE, a PJ, o IDT, I. P., ou outras entidades intervenientes devem promover a troca de informações e implementar mecanismos para uma efectiva cooperação administrativa e técnica tendentes à execução das suas competências no âmbito do presente decreto regulamentar.
Artigo 62.º-A — Cooperação entre as autoridades nacionais
AditadoVigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)