A violação das normas referidas no artigo 61.º constitui contra-ordenação aduaneira e segue as disposições constantes do regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 63.º — Infracções tributárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado