Artigo 63.º
Infracções fiscais aduaneiras
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
O processamento das contra-ordenações pela violação das normas previstas no artigo 61.º segue as disposições constantes do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.