Artigo 64.º
Obrigação específica de colaboração
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
Os fabricantes, importadores, exportadores, grossistas, retalhistas ou outros operadores, incluindo despachantes oficiais ou outros indivíduos legalmente habilitados a despachar, transitários e transportadores, que intervenham na importação, exportação ou trânsito de substâncias classificadas inscritas nas tabelas V e VI, devem notificar de imediato a IGAE, a DGA, a DGC ou o GCDMJ logo que tomem conhecimento de encomendas ou transacções daquelas substâncias suspeitas de poderem ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.