Os operadores devem, logo que tomem conhecimento de encomendas ou de transacções de substâncias inventariadas suspeitas de serem desviadas para o tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, notificar a PJ e, bem assim, as respectivas autoridades licenciadoras, nos termos da regulamentação comunitária.
Artigo 64.º — Obrigação específica de colaboração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado