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Artigo 67.ºCompetência para aplicação de coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/08/2020
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere a secção ii do presente capítulo é da competência do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., com exceção daquelas que resultem de competências atribuídas à DGAV para cuja aplicação é competente o diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias, nos termos da secção iii do presente capítulo, é da competência da autoridade administrativa que tomar conhecimento da infracção contra-ordenacional, no âmbito das respectivas funções de controlo e fiscalização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2020

Decreto Regulamentar n.º 2/2020 - 1.ª Série(04/08/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/10/2009 a 03/08/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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