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Artigo 66.ºPessoas colectivas ou equiparadas

Vigente desde: 12/10/1994
As coimas a aplicar às pessoas colectivas ou equiparadas são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/1994