O prosseguimento de atividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 69.º — Prosseguimento de actividade sem autorização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 11/11/2009 a 27/07/2021
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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