Artigo 69.º
Prosseguimento de actividade sem autorização
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
O prosseguimento de actividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93 constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.