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Artigo 69.ºProsseguimento de actividade sem autorização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
O prosseguimento de atividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/10/2009 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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