Artigo 69.º
Prosseguimento de actividade sem autorização
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
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O prosseguimento de actividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2494, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 4988, no caso de pessoas colectivas.