Artigo 71.º
Aviamento indevido de receitas
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência ou impedimento, que aviar receita com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º é punido, por contra-ordenação, com coima de 25000$00 a 250000$00.