O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência ou impedimento, que aviar receita com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.
Artigo 71.º — Aviamento indevido de receitas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Alterado