Artigo 71.º
Aviamento indevido de receitas
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
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O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência ou impedimento, que aviar receita com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º é punido, por contra-ordenação, com coima de (euro) 125 a (euro) 1247, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 2494, no caso de pessoas colectivas.