Artigo 74.º
Falta de requisição
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
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1 - A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV sem a requisição a que se refere o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 20.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 10000$00 a 500000$00.
2 - O envio a médicos ou médicos veterinários de amostras de preparações compreendidas nas tabelas III e IV, sem requisição, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.
3 - Com coima igual à prevista no número anterior, agravada de um terço, é punível a remessa de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II.