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Artigo 74.ºFalta de requisição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem a requisição a que se refere o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 20.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 -O envio, a médicos ou médicos veterinários, de amostras de preparações compreendidas nas tabelas iii e iv sem requisição constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
3 -Com coima igual à prevista no número anterior é punível a remessa de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/10/2009 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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