Artigo 75.º
Exportações proibidas
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
A exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 1000000$00.