A exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 75.º — Exportações proibidas
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Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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