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Artigo 78.ºDeveres de segurança e informação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Quem tiver a seu cargo a guarda, ou for responsável pela segurança, das substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv e, por incúria ou falta de adoção das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, der causa à sua subtração ou extravio é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.
2 -A não observância das condições de embalagem, de rotulagem e de informação estabelecidas nos termos do artigo 38.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
3 -A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/10/2009 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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