Artigo 78.º
Deveres de segurança e informação
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Quem tiver a seu cargo a guarda ou for responsável pela segurança das substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV e, por incúria ou falta de adopção das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, der causa à sua subtracção ou extravio é punido, por contra-ordenação, com coima de 10000$00 a 500000$00.
2 - A não observância das condições de embalagem, rotulagem e de informação estabelecidas nos termos do artigo 38.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.
3 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 250000$00.