Artigo 84.º
Violação da obrigação de colaboração - Tabelas V e VI
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
O agente mencionado no artigo 64.º que, nas circunstâncias aí descritas, podendo fazê-lo, não efectuar a notificação das encomendas ou transacções suspeitas quanto a substâncias classificadas inscritas nas tabelas V e VI, susceptíveis de desvio para o mercado ilícito, é punido, por contra-ordenação, com a coima de 50000$00 a 750000$00.