O incumprimento do disposto no artigo 64.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 84.º — Violação da obrigação de colaboração
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Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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