Artigo 85.º
Destino
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
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1 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado e 40% para o INFARMED, quanto às coimas por este aplicadas;
b) Em 60% para o Estado e 10% para a DGI, que rateará, proporcionalmente, com as delegações regionais, conforme a área da prática da infracção, 10% para a DGC, 10% para a IGAE e 10% para actividades de combate à toxicodependência, quanto às coimas aplicadas pela CACME.
2 - A afectação do produto das coimas para actividades de combate à toxicodependência será objecto de despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependa o Programa Nacional de Combate à Droga.