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Artigo 85.ºDestino

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto regulamentar é repartido nos termos do RJCE.
2 -A afectação do produto das coimas para actividades de combate à toxicodependência será objecto de despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependa o Programa Nacional de Combate à Droga.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/10/2009 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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