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Artigo 88.ºAplicação às Regiões Autónomas

Vigente desde: 12/10/1994
As competências conferidas pelo presente diploma a organismos da administração central que não tenham competências nas Regiões Autónomas entendem-se atribuídas aos correspondentes serviços das administrações regionais.

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Em vigor desde 12/10/1994