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Artigo 12.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - O conselho administrativo dos SSUP é constituído por:
a) O presidente dos SSUP, que preside;
b) O vice-presidente dos SSUP;
c) Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente dos SSUP, após audição do conselho geral;
d) O director dos Serviços de Apoio dos SSUP, que secretaria.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado na alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo dos SSUP mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto legal, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.
4 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985