- 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
3 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.
4 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.
5 - O conselho geral poderá deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
6 - O presidente tem voto de qualidade.
7 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUP cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.