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Artigo 16.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - Os Serviços Operativos são dirigidos por um director de serviços.
2 - Os Serviços Operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:
a) Alojamento;
b) Alimentação;
c) Bolsas e empréstimos;
d) Documentação e material didáctico;
e) Procuradoria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985