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Artigo 17.º

Vigente desde: 24/10/1985
Em matéria de alojamento compete aos SSUP:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências;
b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne ao alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências a que se refere a alínea anterior;
c) Propor superiormente a regulamentação de utilização das residências e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento dos regulamentos em vigor;
d) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUP e submetê-los a decisão superior;
e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e consumos;
f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectas às residências estudantis;
g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos;
h) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985