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Artigo 36.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - As disponibilidades dos SSUP serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito, sem prejuízo de se poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.
2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985