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Artigo 35.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - Os SSUP arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.
2 - Constituem receitas dos SSUP:
a) As dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;
c) O produto dos serviços prestados;
d) O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens próprios;
e) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
f) Os juros das importâncias depositadas;
g) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhes sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas nas alíneas b) a h) serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado, devendo ser movimentadas nos termos da lei geral aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985