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Artigo 43.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - Os SSUP dispõem do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá o quadro de pessoal dos SSUP ser revisto, por proposta do CASES, mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985