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Artigo 52.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
- 1 - Os lugares de técnico de serviço social principal e de técnico de serviço social de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe serão providos de entre habilitados com o curso superior de Serviço Social ou equiparado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)