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Artigo 57.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - A integrarão do pessoal que se encontra a prestar serviço a qualquer título nos SSUP que esteja abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, em lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;
c) Para categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalência constante do mapa anexo ao presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos da lei geral do trabalho.
4 - Transitam para os lugares de chefe de secção e chefe de repartição constantes do quadro anexo ao presente diploma os funcionários administrativos que vêm desempenhando efectivamente essas funções nos SSUP, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 - O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que esteja a prestar serviço nos SSUP à data da entrada em vigor do presente diploma, transita para lugares do quadro anexo de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
6 - Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, quer no Centro Universitário do Porto e nos SSUP, quer em actividades que se encontrem integradas nesses serviços, na qualidade de funcionário ou agente.
7 - Para efeitos de progressão na carreira apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.
8 - O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado quer no Centro Universitário do Porto ou nos SSUP quer em actividades que se encontrem integradas nesses serviços, bem como para efeitos de diuturnidades.
9 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em decreto regulamentar dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985