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Artigo 7.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUP e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:
a) Assegurar a gestão corrente dos serviços;
b) Representar e fazer representar os SSUP em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir, em juízo e fora dele;
c) Presidir ao conselho geral e ao conselho administrativo;
d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;
e) Assegurar a execução dos planos aprovados;
f) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;
g) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
h) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUP que careçam de apreciação superior.
2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação a delegação de competências para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUP e à gestão dos respectivos recursos humanos.
3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.
4 - Nas áreas de planeamento e controle da actividade dos SSUP e da preparação de auditorias administrativas e jurídicas, será o presidente assessorado por pessoal técnico superior e pessoal técnico, com habilitações legalmente exigidas e a formação profissional adequada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985