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Artigo 6.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 29/03/2025
1 -O GEE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O GEE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GEE;
c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pelo GEE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

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Revogado desde 29/03/2025